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4ª CEDH - 4ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos

11ª CNDH - 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos

4ª CEDH

Memória da III Conferência Estadual dos Direitos Humanos (2004)

A 4ª Conferência Estadual – 4ª CEDH

Decretos de convocação

Proposta de Regimento da 4ª CEDH

Propostas da sociedade civil organizada cearense para a revisão do PNDH, para a 4ª CEDH

Propostas para a elaboração e implemantação do Programa Estadual de Direitos Humanos - PEDH

Propostas de Moções para a IV CEDH

Textos e considerações da Sociedade Civil – 4ª CEDH

SOBE

11ª CNDH

A 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos – 11ª CNDH

Documento Base da 11ª CNDH (Texto-base, proposta de Regimento , Documento Orientador para a sociedade Civil e Decreto Presidencial)

Propostas de moções para a 11ª CNDH

Textos da Sociaedade Civil - 11ª CNDH

SOBE


Os princípios dos Direitos Humanos estão presentes em todo o texto das Constituições federal e estadual. Apenas como curiosidade, apresentamos a incidência exata da expressão Direitos Humanos” em ambos os documentos;

Incidência da expressãoDireitos Humanos” :


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INCIDÊNCIA DA EXPRESSÃO “DIREITOS HUMANOS” NA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

(...)

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: (...)

II - prevalência dos direitos humanos;

(...)

TÍTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...)

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...)

Seção IV

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS

(...)

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...)

V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...)

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

(...)

TÍTULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

(...)

Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

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INCIDÊNCIA DA EXPRESSÃO “DIREITOS HUMANOS” NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989.

(...)

TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

(...)

Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintes princípios: (...)

X - prestação de assistência social aos necessitados e a defesa dos Direitos Humanos;

(...)

TÍTULO VI – DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DOS PODERES ESTADUAIS (...)

CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA CIVIL (...)

Art. 181. Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, constituído exclusivamente por representantes da comunidade, com a incumbência de apurar violação a Direitos Humanos em todo o território cearense para posterior encaminhamento ao Ministério Público, a fim de que seja promovida a responsabilidade dos infratores.

§ 1º O Conselho gozará de autonomia administrativa e financeira, com quadro próprio de pessoal e dotações orçamentárias que lhe sejam diretamente vinculadas.

§ 2º A lei poderá conferir a órgãos da sociedade civil e das comunidades interessadas atribuições consultivas na elaboração da política de segurança pública do Estado, com especificações regionais.

(*Regulamentado pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997 – D.O. 14.5.1997.)

(...)

TÍTULO VIII – DAS RESPONSABILIDADES CULTURAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS.

CAPÍTULO II – DA EDUCAÇÃO

Art. 215. A educação, baseada nos princípios democráticos, na liberdade de expressão, na sociedade livre e participativa, no respeito aos Direitos Humanos, é um dos agentes do desenvolvimento, visando à plena realização da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, contemplando o ensino as seguintes diretrizes básicas: (...)

§ 1º Serão ministradas, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino público e privado, com o envolvimento da comunidade, noções de:

a) Direitos Humanos;

(...)

TÍTULO VIII – DAS RESPONSABILIDADES CULTURAIS, SOCIAIS E ECONÔMICAS.

CAPÍTULO IX - DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA MULHER.(...)

Art. 275. O Estado tomará as medidas que visem a assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e o gozo dos Direitos Humanos e liberdades fundamentais, em igualdade com o homem.


DOCUMENTOS NACIONAIS

Programa Nacional de Direitos Humanos I - PNDH I

Programa Nacional de Direitos Humanos II - PNDH II

PNEDH II

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LEGISLAÇÃO NACIONAL E ESTADUAL

Incidência da expressão “direitos humanos” nas Constituições brasileira e Cearense

Algumas leis cearenses

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DOCUMENTOS DA ONU

DUDH – Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948

PIDPC – Pacto Internacional dos Direitos Políticos e Civis

PIDESC – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Declaração e Programa de Viena