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4ª CEDH - 4ª Conferência Estadual dos Direitos Humanos

11ª CNDH - 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos

4ª CEDH

Memória da III Conferência Estadual dos Direitos Humanos (2004)

A 4ª Conferência Estadual – 4ª CEDH

Decretos de convocação

Proposta de Regimento da 4ª CEDH

Propostas da sociedade civil organizada cearense para a revisão do PNDH, para a 4ª CEDH

Propostas para a elaboração e implemantação do Programa Estadual de Direitos Humanos - PEDH

Propostas de Moções para a IV CEDH

Textos e considerações da Sociedade Civil – 4ª CEDH

SOBE

11ª CNDH

A 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos – 11ª CNDH

Documento Base da 11ª CNDH (Texto-base, proposta de Regimento , Documento Orientador para a sociedade Civil e Decreto Presidencial)

Propostas de moções para a 11ª CNDH

Textos da Sociaedade Civil - 11ª CNDH

SOBE


ALGUMAS LEIS CEARENSES


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LEI 12.149, DE 29 DE JULHO DE 1993 (PROJETO DE LEI N° 063/93, Mário Mamede)- Institui a Semana Estadual dos Direitos Humanos na rede pública estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica instituída a Semana Estadual dos Direitos Humanos, a ser realizada, anualmente, na semana que contenha o dia 10 de agosto, com a realização de debates sobre direitos humanos nos estabelecimentos oficiais de ensino do 1º e 2º.

§1º - Os debates de que trata este artigo deverão obri¬gatoriamente contemplar as múltiplas opiniões a respeito do tema em questão a serem realizados intraclasse e extraclasse. Parágrafo

§2 - A Secretaria de Educação do Estado, com a colaboração de Entidades de Direitos Humanos, Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e os colegiados da escola de cada unidade de ensino deverão encarregar-se da garantia da progra¬mação, citada no caput deste artigo, destinada à participação da comunidade escolar e da população em geral.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de julho de 1993.

Ciro Ferreira Gomes

Maria Luiza Barbosa Chaves

SOBE

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LEI Nº 12.242, DE 29.12.93 (D.O. DE 30.12.93) (Plei: Mário Mamede)

Fica criado, nos Hospitais Pediátricos e nos Hospitais de Emergência da rede pública, conveniados - SUS e privada a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, nos Hospitais Pediátricos e nos Hospitais de Emergência da rede pública, convenciados - SUS e privada a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes.

Art. 2º - Compete à Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em crianças e Adolescentes:

I - Atender, avaliar, acompanhar e tomar todas as medidas cabíveis, do ponto de vista médico e psico-social, dos casos de Maus-tratos contra crianças e adolescentes desde a notificação dos casos, quando do ingresso do paciente no hospital, como nos casos de alta hospitalar.

II - Providenciar a internação imediata da criança ou do adolescente, nos casos confirmados ou de suspeita de maus-tratos, independentemente do tipo de traumatismo que apresente ou de sua gravidade e os que não necessitarem do internamento, encaminhar aos respectivos setores competentes conforme o caso: (SOS CRIANÇA, CASA ABRIGO E JUIZADO DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE ).

III - Implantar a Rotina de Atendimento Hospitalar nos casos de Maus-tratos em Crianças ou Adolescentes.

IV - Receber comunicação e ter acesso ao Prontuário Médico dos casos de diagnóstico confirmado e nos casos de suspeita de maus-tratos.

V - Prestar assistência psicológica ou encaminhar para os centros de atenção psicológica os pais ou responsáveis, pela criança ou adolescente, que sejam agressores.

VI - Avaliar em cada caso a relação familiar e riscos para a criança ou o adolescente, do retorno ao lar.

VII - Nos casos de riscos físicos, morais e psicológicos iminentes com o retorno ao lar, a Comissão deve se empenhar para que a criança ou o adolescente permaneça em abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado até a decisão das autoridades.

VIII - Realizar a notificação às autoridades competentes dos casos de maus-tratos, fornecendo informações e dados necessários e apontando soluções para que o Juiz tome as providências legais cabíveis.

IX - Zelar pelo cumprimento, dentro do estabelecimento hospitalar, do Art. 245 da Lei Federal 8.069/90.

§ 1º - A Comissão manterá, nos casos de alta hospitalar de vítimas ou suspeita de maus-tratos, o acompanhamento, de forma interprofissional, da criança ou adolescente e de seus pais ou responsáveis.

§ 2º - A Rotina de Atendimento Hospitalar realizada na Emergência constará de:

I - Anamnese detalhada;

II - Exame físico completo, com descrição detalhada das lesões, inclusive genitália e ânus;

III - Avaliação da necessidade de exames complementares ou de área específica por especialista;

IV - Notificação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados à Delegacia da Infância e da Juventude, Conselho Tutelar ou Juizado da Infância e Juventude, de acordo com os Artigos 13 e 245 da Lei Federal 8.069/90;

V - Internação obrigatória de todos os casos suspeitos ou confirmados de maus-tratos como: abuso sexual e físico, fraturas, lesões, hematomas, queimaduras ou outras evidências e nos casos de negligência quanto aos cuidados básicos da criança.

VI - Nos casos de abuso sexual, a rotina de atendimento hospitalar deverá fazer "Protocolo para casos suspeitos de abuso sexual", de acordo com modelo implantado pelo Comitê de Adolescência, 1986-1988, da Academia Americana de Pediatria.

VII - Acionar a Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes por escrito.

§ 3º - Onde não houver a Comissão, bem como S.O.S. Criança, Casa Abrigo, somente liberar a criança ou adolescente depois de comunicar-se com o Juizado da Criança e do Adolescente e dele obter as instruções necessárias ao respectivo caso.

Art. 3º - A Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes será formada por profissionais do quadro de funcionários do Hospital, nomeados pela sua Direção para exercerem as funções específicas de que trata o Art. 2º desta Lei.

Art. 4º - A Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes será composta de:

I - 01 (um) médico

II - 01 (um) enfermeiro

III - 01 (um) psicólogo

IV - 01 (um) Assistente Social

Art. 5º - Conceituam-se como formas de maus-tratos:

I - Maus-tratos físicos - Uso da força física de forma intencional, não-acidental, ou os atos de omissão intencionais, não-acidentais, praticados por parte dos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente, com o objetivo de ferir, danificar ou destruir esta criança ou adolescente, deixando ou não marcas evidentes.

II - Abuso Sexual - Situação em que uma criança ou adolescente é usado para gratificação sexual de um adulto, ou mesmo de um adolescente mais velho, baseado em uma relação de poder e incluindo carícias, manipulação de genitália, mama ou ânus, exploração sexual, pornografia, exibicionismo e ato sexual com ou sem penetração, com ou sem violência.

III - Maus-tratos psicológicos - Rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, utilização da criança como objeto para atender necessidades psicológicas de adultos.

IV - Negligência - Ato de omissão do responsável pela criança ou adolescente em prover as necessidades básicas para o seu desenvolvimento.

Art. 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

ANA MARIA CAVALCANTE E SILVA

SOBE

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LEI Nº 12.686, DE 14.05.97 (D.O. DE 14.05.97)


Cria a Ouvidoria-Geral e o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Ouvidoria-Geral, órgão integrante da estrutura organizacional da Governadoria, incumbindo-lhe zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade, atuando na defesa dos direitos e interesses individuais, individuais homogêneos, coletivos e difusos junto à Administração Pública Estadual.

§ 1º - Na defesa dos princípios previstos no caput deste artigo, a Ouvidoria-Geral instaurará sindicância com vistas à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais.

§ 2º - Para apurar reclamações ou denúncias a Ouvidoria-Geral realizará inspeções e investigações que visem a apuração dos fatos, podendo os resultados contribuirem na formulação de propostas de modificação da Lei a serem encaminhadas à Assembléia Legislativa, bem como em sugestões de medida disciplinar administrativa ou em encaminhamento ao Poder Judiciário.

Art. 2º - A Ouvidoria-geral é dirigida pelo Ouvidor-Geral, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com remuneração, prerrogativas e honras protocolares de Secretário de Estado, que fica criado.

Parágrafo Único - O Ouvidor-Geral será substituído, nos casos de vacância, ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Ouvidor-Geral Adjunto, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, com remuneração, prerrogativas e honras protocolares de Subsecretário de Estado, que fica criado.

Art. 3º - Aos titulares de cargos em comissão da Ouvidoria-Geral, inclusive ao Ouvidor-Geral, é vedado manter, sob sua chefia imediata, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem assim como cônjuge ou companheiro.

Art. 4º - Ficam obrigados todos os dirigentes da Administração Pública Estadual a dar ciência à Ouvidoria-Geral, no prazo de 24 horas, de qualquer denúncia que venham a receber.

Art. 5º - Os dirigentes públicos e servidores da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, prestarão colaboração e informações à Ouvidoria-Geral do Estado, nos assuntos que lhe forem pertinentes, quando solicitados pelo referido Órgão.

Art. 6º - Fica criado o Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, a ser regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias, vinculado à Ouvidoria-geral, presidido pelo Ouvidor-Geral e que terá por finalidade precípua gerar e fortalecer programas de apoio que visem à proteção e promoção dos direitos humanos em geral, incumbindo-lhe, ainda, a apuração da violação dos mencionados direitos.

§ 1º - O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos terá as seguintes atribuições:

I - A difusão e a conscientização dos preceitos e dos valores étnicos, morais e políticos que envolvem a questão dos direitos humanos, quer na sua abordagem educativa, quer na sua prática direta, reclamação e queixas de violação;

II - Receber queixas, denúncias e requerimentos, verbais ou escritos, de qualquer cidadão ou entidade, que digam respeito à violação dos direitos da pessoa humana e dar-lhes o devido encaminhamento;

III - Proceder sindicância, solicitar e acompanhar a instauração de inquérito e processos, realizar contatos e entendimentos com autoridades públicas constituídas, bem como fazer representações e denúncias apresentadas, ou que cheguem ao seu conhecimento, como também tomar as providências cabíveis ao fiel cumprimento dos objetivos a que se propõe;

IV - Cooperar e promover o intercâmbio com outras organizações estaduais, municipais, nacionais e internacionais comprometidas com a defesa dos direitos humanos;

V - Instituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas.

§ 2º - O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos criado terá a seguinte composição:

I - Ouvidor-Geral;

II - Um (01) representante da Secretaria da Justiça;

III - Um (01) representante da Polícia Militar;

IV - Um (01) representante da Polícia Civil;

V - Um (01) representante do Tribunal de Justiça;

VI - Um (01) representante do Ministério Público Cearense;

VII - Um (01) representante do Ministério Público Federal;

VIII - Um (01) representante da Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

IX - Um (01) representante da Defensoria Pública;

X - Um 01) representante do Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza - CDPDH;

XI - Um (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-Ce;

XII - Um (01) representante da Universidade Federal do Ceará - UFC;

XIII - Um (01) representante da Universidade Estadual do Ceará - UECE;

XIV - Um (01) representante da Universidade de Fortaleza - UNIFOR;

XV - Um (01) representante da Universidade Regional do Cariri (URCA);

XVI - Um (01) representante da Universidade Vale do Aracaú (UVA).

Art. 7º - Fica o Governador do Estado autorizado a abrir, através de decreto, crédito adicional especial até o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) destinados a atender às despesas com a implantação e funcionamento da Ouvidoria-Geral no ano de 1997.

Parágrafo Único - Os recursos necessários à abertura de crédito autorizada no caput deste artigo serão provenientes de excesso de arrecadação do Tesouro Estadual conforme Anexo Único desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

SOBE

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LEI 12.299 DE 06 DE MAIO DE 1994

Modifica dispositivos da Lei nº 12.149, de 29 de julho de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- o Art. 1º e seus parágrafos, da Lei 12.149, de 29 de julho de 1993, publicada no diário oficial de 5 de agosto de 1993, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º- Fica instituída a Semana dos Direitos Humanos a ser realizada, anualmente, no período que contenha o dia 10 (dez) de agosto, com a realização de debates sobre Direitos Humanos nos estabelecimentos do Sistema de Ensino do Ceará.

§1º- Os debates de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente contemplar as múltiplas opiniões a respeito do tema em questão.

§2º- A Secretaria de Educação do Ceará, com a colaboração de entidades de Direitos Humanos, Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, Universidades mantidas pelo Estado do Ceará e os Colegiados de cada Unidade de Ensino deverão encarregar-se da programação, estimulando a participação da comunidade em geral.”

Art. 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de maio de 1994.

Ciro Ferreira Gomes

Maria Luíza Barbosa Chaves

SOBE

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LEI Nº 12. 997, DE 10.01.00 (DO 14.01.00). (Plei: João Alfredo)

Institui Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção à Violência nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A

SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção à Violência nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Estadual nos níveis

fundamental, médio e superior.

Art. 2º. São objetivos do Programa:

I - Formar grupos de trabalho vinculados aos Conselhos de Escola, e/ou órgãos correlatos, para atuar na prevenção à violência nas instituições de ensino, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

II - Desenvolver ações educativas e de valorização da vida, dirigidas a crianças, adolescentes e comunidade;

III - Introduzir nos currículos escolares, atividades de arte-educação como forma de canalizar o potencial criativo dos jovens, visando a criação de novos espaços de sociabilidade e intercâmbio com a respectiva instituição de ensino;

IV - Incluir nos currículos escolares noções de direitos humanos e cidadania;

V- Disponibilizar as instituições de ensino nos finais de semana para atender ao disposto na Lei nº 10.991, de 26 de dezembro de 1984;

VI - Garantir a formação de todos os integrantes do grupo de trabalho, aí incluídos o corpo docente, os servidores operacionais da rede de ensino, bem como dos membros da comunidade, para prepará-los para a prevenção da violência nas instituições de ensino.

Parágrafo único. Os grupos de trabalho, tratados no inciso I deste artigo, serão abertos e formados por professores, funcionários, especialistas da área de educação, pais, alunos e representantes da comunidade ligada a cada instituição de ensino.

Art. 3º. O Programa abrangerá também a realização de campanha permanente de combate à violência nas instituições de ensino, consistindo na organização de calendário anual de eventos, com palestras, seminários e outras atividades extra-curriculares, bem como a realização de, no mínimo, 1 (um) fórum anual em cada estabelecimento de ensino com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de valores e atitudes que possam erradicar a violência nessas instituições.

Parágrafo único. As instituições de ensino promoverão atividades culturais, esportivas e de arte-educação para integrar os alunos novatos, de sorte a inibir a prática do trote ou qualquer outra comemoração que possa ser caracterizada como violência.

VETADO - Art. 4º. As ações do Programa serão desenvolvidas através de um núcleo central, de núcleos regionais e grupos de trabalho, conforme previstos na presente Lei.

VETADO - Art. 5º. O Núcleo Central, ligado à Secretaria da Educação, traçará as diretrizes, dará suporte ao desenvolvimento do Programa e terá composição interinstitucional e multiprofissional com participação de :

I - Técnicos das Secretarias Estaduais:

a. da Educação Básica;

b. da Saúde;

c. do Trabalho e da Ação Social;

d. da Segurança Pública e Defesa da Cidadania;

e. da Cultura e do Desporto;

f. da Ouvidoria Geral.

II - Técnicos das seguintes entidades:

a. Laboratório de Estudos da Violência - LEV da Universidade Federal do Ceará;

b. Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Ceará;

c. Centro de Defesa e Promoção dos Direitos Humanos da Arquidiocese de Fortaleza;

d. Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDECA;

e. Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembléia Legislativa;

f. Juizado da Infância e da Juventude;

g. Ministério Público;

h. Conselho Estadual da Criança e do Adolescente;

i. Universidade Estadual do Ceará - UECE;

j. Demais entidades, que possam contribuir nas áreas da psicologia, das ciências sociais e jurídicas, abrangidas pelo programa.

Parágrafo único. O Núcleo Central garantirá a realização de estudos e a divulgação do material produzido nas instituições de ensino.

VETADO - Art. 6º. Núcleos Regionais ligados aos Centros Regionais de Desenvolvimento da Educação (CREDES), estabelecerão conexão entre o Núcleo Central e os Grupos de Trabalho e darão retaguarda às ações de intervenção; terão a seguinte composição interinstitucional, multiprofissional e da participação comunitária:

I - Técnicos das seguintes Secretarias de Estado:

a. da Educação Básica;

b. da Saúde;

c. do Trabalho e Ação Social;

d. da Segurança Pública e Defesa da Cidadania do Estado;

e. da Cultura e do Desporto;

f. da Ouvidoria Geral, onde houver.

II - Representante dos seguintes Órgãos e Entidades:

a. Estudantis;

b. Conselhos Escolares;

c. Conselho Estadual de Educação;

d. Conselhos Tutelares;

e. Ministério Público;

f. Associação de Moradores;

g. Subseccionais da Ordem dos Advogados do Brasil;

h. Pastorais e Entidades Religiosas;

i. Universidades;

j. Sindicato e Entidade de Classe;

l. Demais representantes da sociedade civil e de entidades públicas ou privadas, que possam contribuir para os aspectos psicológicos, sociais e jurídicos no Programa.

VETADO - Art. 7º. Os Grupos de Trabalho, compostos da forma do parágrafo único do Art. 2º, atuarão nas instituições de ensino, contando com o apoio do Núcleo Regional e com suporte do Núcleo Central.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas, entidades governamentais ou não, obedecidos os requisitos legais, que possam subsidiar e apoiar as atividades dos grupos de trabalho nas instituições de ensino, bem como para facilitar a implementação de uma rede de atendimento psicológico e de assistência social para acompanhar os membros das referidas instituições e seus familiares.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de janeiro de 2000.

Tasso Ribeiro Jereissati

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

SOBE

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LEI Nº 13.429, DE 05.01.04 (D.O. DE 09.01.04). Iniciativa: Deputado Chico Lopes

Institui a última semana do mês de novembro a Semana Estadual de combate à Violência Contra a Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito estadual, a última semana do mês de novembro como a Semana Estadual de Combate à Violência Contra Mulher.

Art. 2 º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

SOBE

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LEI N° 13.550, DE 23.12.04 (D.O. DE 29.12.04) Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

Dispõe sobre a criação da Semana Estadual de Combate ao Tráfico Humano e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a Semana Estadual de Combate ao Tráfico Humano, no âmbito do território do Estado do Ceará, a ser realizada na primeira semana do mês de março a cada ano.

Parágrafo único. O evento de que trata o caput deste artigo integrará o calendário oficial do Estado do Ceará.

Art. 2º. A Semana da qual se refere o art. 1.° constará de palestras, seminários, congressos e campanhas sobre o tema alusivo.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

SOBE

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LEI Nº 13.614, DE 28.06.05 (D.O. 30 06.05). ( Plei nº 32/05 – Dep. Francisco Caminha )

Institui, no calendário oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Combate ao Abuso, à Exploração Sexual e à Violência Infanto-juvenil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Abuso, à Exploração Sexual e à Violência Infanto-juvenil, no calendário oficial do Estado do Ceará, a ser comemorado anualmente no dia 18 de maio.

§ 1º. No ano em que o dia 18 de maio coincidir com o dia de sábado, domingo ou feriado, transfere-se a data comemorativa para o dia útil que o anteceder.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

SOBE

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LEI N.° 13.644, DE 17 DE AGOSTO DE 2005. ( Plei nº 68/05 – Dep. Íris Tavares )

Institui o Dia Estadual do Orgulho Gay e Livre Expressão Sexual no Estado do Ceará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu, Marcos César Cals de Oliveira, Presidente, de acordo com o art. 65, §§ 3.° e 7.° da Constituição do Estado do Ceará promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o dia 28 de junho como o Dia do Orgulho Gay e Livre Expressão Sexual no Estado do Ceará.

Parágrafo único. O Dia do Orgulho Gay e Livre Expressão Sexual passa a integrar o calendário de eventos oficiais do Estado do Ceará.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da sua publicação.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de agosto de 2005.

DEPUTADO MARCOS CALS

Presidente

SOBE

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MUNICÍPIO DE FORTALEZA

PODER LEGISLATIVO

LEI N° 8211 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998


Determina sanções às práticas discriminatórias por orientação sexual, na forma que indica e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º -Os estabelecimentos comerciais, industriais, empresas portadores de serviços e similares que discriminarem pessoas em virtude de sua orientação sexual, na forma do inciso XXI do art. 7º da Lei Orgânica do Município, sofrerão as sanções previstas nesta 'Lei.

Parágrafo Único. Entende-se por discriminação, para os efeitos desta Lei, impor a pessoa de qualquer orientação sexual situações, tais como:

I - constrangimento;

II - proibição de ingresso ou permanência;

III - atendimento selecionado;

IV -preterimento, quando da ocupação, a imposição de pagamento de mais de 1 (uma) unidade nos hotéis e similares;

V - aluguel ou aquisição de imóveis para fins residenciais, comerciais ou de lazer.

Art. 2º - As sanções impostas aos estabelecimentos privados que contrariarem as disposições da presente Lei, as quais serão aplicadas progressivamente, serão as seguintes:

I - advertência;

II - multa mínima de 1.250 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência);

III - suspensão de seu funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV - cassação de alvará.

Parágrafo único. Na aplicação das multas, será levada em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator, a depender do grau de discriminação esta multa pode ter seu valor triplicado.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Parágrafo único. Da regulamentação de que trata este artigo constarão obrigatoriamente:

I -mecanismos de denúncias;

II - formas de apuração das denúncias;

III - garantias para ampla defesa dos infratores.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL JOSÉ BARROS DE ALENCAR, em 02 de dezembro de 1998.

Acilon Gonçalves - PRESIDENTE.

SOBE

DOCUMENTOS NACIONAIS

Programa Nacional de Direitos Humanos I - PNDH I

Programa Nacional de Direitos Humanos II - PNDH II

PNEDH II

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LEGISLAÇÃO NACIONAL E ESTADUAL

Incidência da expressão “direitos humanos” nas Constituições brasileira e Cearense

Algumas leis cearenses

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DOCUMENTOS DA ONU

DUDH – Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948

PIDPC – Pacto Internacional dos Direitos Políticos e Civis

PIDESC – Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Declaração e Programa de Viena